A lei que exigiu o impossível e jogou empresários na corrida do absurdo

A Lei nº 15.270/2025, sancionada no fim de novembro do ano passado, instituiu a tributação mínima da pessoa física e passou a cobrar imposto sobre lucros e dividendos a partir de 2026. Para tentar suavizar o impacto da medida, a própria lei criou uma regra de transição: os lucros gerados até 31 de dezembro de 2025 permaneceriam isentos. O problema surgiu quando o legislador decidiu condicionar essa isenção a uma exigência simplesmente absurda: a aprovação da distribuição desses lucros até o próprio dia 31 de dezembro de 2025.


A norma empurrou empresários, contadores e advogados para uma corrida irracional contra o relógio. Multiplicaram-se balanços “provisórios”, atas recheadas de ressalvas, retrabalho contábil, aumento de honorários, insegurança jurídica e um desgaste emocional completamente desnecessário. Tudo isso para tentar cumprir uma regra que, desde a sua origem, era impossível de ser cumprida. O resultado foi um caos artificialmente criado por uma legislação mal redigida, mal planejada e totalmente desconectada da realidade empresarial.


Na prática, a lei exigiu o impossível. Nenhuma empresa pode aprovar a destinação de lucros antes do encerramento do exercício social, pelo simples fato de ainda não saber qual foi o resultado daquele período. A legislação societária brasileira é clara ao determinar que essa decisão somente pode ocorrer em assembleia ou reunião ordinária realizada após o fechamento do balanço, o que deve acontecer nos quatro meses seguintes ao fim do exercício. Em termos objetivos, a ata pode ser validamente aprovada e registrada até 30 de abril de 2026, e não antes disso.


Felizmente, o ano de 2026 começou com esse cenário parcialmente corrigido pelo Judiciário. Em decisão proferida em ação coletiva ajuizada pela Associação Comercial do Paraná, a Justiça Federal reconheceu o óbvio: a lei tributária não pode obrigar o contribuinte a violar a legislação societária. A exigência de aprovação até 31 de dezembro de 2025 foi afastada, confirmando-se que os lucros de 2025 permanecem isentos se a deliberação ocorrer dentro do prazo legal societário, ou seja, até 30 de abril de 2026.


Trata-se de mais um episódio lamentável dentro de uma sequência de improvisações normativas do atual governo. Uma regra criada às pressas conseguiu gerar custos, insegurança e ansiedade em todo o país, provocando prejuízos reais sem qualquer ganho concreto. O contribuinte foi novamente obrigado a pagar a conta da desorganização legislativa, recorrendo a advogados, contadores e entidades de classe para que o Judiciário corrigisse um erro que jamais deveria ter existido.


E, como se não bastasse, nem mesmo essa “boa notícia” traz tranquilidade. Tudo pode mudar amanhã, diante de uma eventual revisão pelos tribunais superiores, que vêm, para perplexidade do setor produtivo, proferindo decisões cada vez mais traumáticas para quem empreende no Brasil.

Matéria originalmente publicada em https://diarioinduscom.com.br/Noticias/875339/a_lei_que_exigiu_o_impossivel_e_jogou_empresarios_na_corrida_do_absurdo

Compartilhe esse artigo

LinkedIn
WhatsApp
Telegram
Facebook
X
Threads